CÓDIGO DE CONDUTA CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Em virtude da Lei nº 28251; Lei contra o abuso e a exploração sexual”, que incorporou os crimes de usuário-cliente e exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do turismo, consideramos os COMPROMISSOS MÍNIMOS A SEREM ASSUMIDOS POR TODOS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.

Com o objetivo de combater a exploração sexual de crianças e adolescentes em viagens e turismo, os prestadores de serviços turísticos adotarão um Código de Conduta a ser observado por seus representantes legais, diretores, administradores, empregados e contratados vinculados à prestação de serviços turísticos, a fim de tornar efetivas as obrigações contempladas na Lei 28251, bem como prevenir as condutas tipificadas na mesma lei e, ainda, incorporar as seguintes medidas mínimas de controle:

  1. Abster-se de oferecer em programas de promoção turística e planos de turismo, expressa ou sub-repticiamente, planos de exploração sexual de crianças e adolescentes.
  2. Abster-se de fornecer informações aos turistas, diretamente ou por meio de um intermediário, sobre locais onde a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é coordenada ou praticada.
  3. Abster-se de levar turistas, diretamente ou por meio de terceiros, a estabelecimentos ou locais onde se pratica a exploração sexual comercial de crianças, bem como levá-los a locais onde os turistas estejam hospedados, ainda que em embarcações localizadas em Altamar, para fins de exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
  4. Abster-se de disponibilizar veículos em rotas turísticas para fins de exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
  5. Impedir a entrada de crianças e adolescentes em hotéis ou locais de alojamento e hospedagem, bares, comércios similares e outros estabelecimentos onde se prestam serviços turísticos, para fins de exploração ou abuso sexual.
  6. Adotar medidas para evitar que o pessoal vinculado de alguma forma à empresa ofereça serviços turísticos que permitam a atividade sexual com crianças e adolescentes.
  7. Comunicar ao MINCETUR e a outras autoridades competentes os fatos de que tenha conhecimento por qualquer meio, bem como a existência de locais relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, e garantir que dentro da empresa existam canais para a correspondente denúncia às autoridades competentes.
  8. Elaborar e divulgar, dentro da empresa e com seus fornecedores de bens e serviços, uma política na qual o fornecedor estabeleça medidas para prevenir e combater todas as formas de exploração sexual de crianças e adolescentes em viagens e turismo.
  9. Treinar todo o pessoal vinculado à empresa sobre a prevenção da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
  10. Informar os usuários sobre as consequências legais da exploração e do abuso sexual de crianças e adolescentes no Peru.
  11. Afixar este Código de Conduta e os outros compromissos e medidas que o provedor deseja assumir para proteger crianças e adolescentes em um local visível para os funcionários do(s) estabelecimento(s) comercial(is).

“Em desenvolvimento das disposições da Lei nº 28251, a agência adverte os turistas que a exploração e o abuso sexual de menores no país são puníveis com sanções penais e administrativas, de acordo com as leis em vigor”.